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Janot move ADI contra Lei com benefícios a professores da PB

O dispositivo da lei inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de professores inativos, o que está em desacordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)

Rodrigo_Janot

O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot Monteiro de Barros, com fundamento na Constituição Federal e Lei Orgânica do Ministério Público da União, propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em face do artigo 2º, I e IV, da Lei 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba. O dispositivo da lei inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de professores inativos, o que está em desacordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Janot vê desrespeito ao princípio da não afetação de impostos e invasão de competência legislativa privativa da União

Confira a íntegra da ADI

O artigo 212, caput, da Constituição da República dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A norma constitucional é reproduzida no artigo 1º da Lei 6.676, da Paraíba. Já o artigo 2º da lei paraibana inclui nas despesas para manutenção e desenvolvimento do ensino os salários e encargos de professores inativos, sejam eles servidores públicos ou empregados privados, o que desrespeita a destinação constitucional do artigo 212, caput, da Constituição da República.

Segundo a ADI, a LDB não inclui, nas despesas para custeio da manutenção e desenvolvimento do ensino, salário, remuneração e encargos de professores inativos. Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 71, VI). A lei nacional excluiu das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino gastos com pessoal que não contribua diretamente para a finalidade prevista no artigo 212, caput, da Constituição da República.

“O docente, quando passa à inatividade, em regra, rompe vínculo de ordem estatutária com a administração pública ou contratual com empregador. Passa a vincular-se a regime previdenciário (próprio, para servidores públicos; geral, para empregados da iniciativa privada), cujas despesas são custeadas por contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária). Os vínculos funcionais e previdenciário são autônomos”, fundamentou o PGR.

Competência legislativa – Para Janot, a Lei 6.676/1998 usurpou competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição da República).

“Não parece correto afirmar que a lei estadual, por estar inserida na competência concorrente para dispor sobre ensino (Constituição da República, artigo 24, IX), teria respeitado a competência legislativa da União. As despesas que podem ser incluídas como manutenção e desenvolvimento do ensino são tema de interesse geral que reclama tratamento uniforme em todo o país. É inconstitucional lei estadual que disponha, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, sobre normas próprias de lei geral, por invasão de competência legislativa da União (Constituição da República, art. 24, §§ 2º e 4º )”, acrescentou Janot.

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