Política

INDEFERIMENTO: Justiça não acata pedido do Governador para fechar Jornal da Paraíba e multar jornalistas

O juiz corregedor do Tribunal Regional eleitoral da Paraíba, Tércio Chaves de Moura, negou monocraticamente pedido de liminar movido pela coligação “A Força do Trabalho”, encabeçada por Ricardo Coutinho (PSB), contra jornais, rádios, blogs e sites. No pedido, o socialista buscava fechar os veículos por três dias, alegando excesso de críticas e favorecimento do candidato Cássio Cunha Lima (PSDB). Não foi o que a Justiça entendeu.

Na decisão o juiz deixa claro que não viu qualquer indício de favorecimento de Cássio. “Num exame das matérias veiculadas nos 8vários blogs, nos dois programas da Rádio CNB e no Jornal da Paraíba, não evidenciam uma intenção deliberada e escancarada de favorecer o primeiro investigado”.

Para o magistrado, fechar os veículos seria algo incoerente. “Não seria prudente fechar uma emissora de rádio e um jornal, além de blogs de jornalistas por três dias, quando não há, nos autos, indícios veementes de uso indevido dos meios de comunicação em favor de um dos candidatos”.

Em outro trecho o juiz assevera: “Registre-se ainda que o art. 220, § 1º, da CF/88, permite, na seara eleitoral, não apenas a crítica à determinada candidatura, mas também a adoção de posição favorável a certo candidato, salvo evidentes excessos, que serão analisados na perspectiva do abuso no uso indevido dos meios de comunicação”.

Leia trecho da decisão:

 

Em outra ação, este órgão correicional determinou a busca e apreensão de jornais cujas matérias extrapolam os limites do livre exercício do direito de manifestação e de pensamento, porque contém excessivas matérias depreciativas das imagens de um dos concorrentes.

Não é o caso dos presentes autos. Num exame das matérias veiculadas nos vários blogs, nos dois programas da Rádio CNB e no Jornal da Paraíba, não evidenciam uma intenção deliberada e escancarada de favorecer o primeiro investigado, o que não impede, por ocasião do julgamento do mérito da ação, após a produção da prova, que venha a caracterizar o uso indevido de meios de comunicação.

Não seria prudente fechar uma emissora de rádio e um jornal, além de blogs de jornalistas por três dias, quando não há, nos autos, indícios veementes de uso indevido dos meios de comunicação em favor de um dos candidatos.

Ademais, os representantes têm outra forma legal para defender seus direitos que considerem eventualmente violados pelos meios de comunicação, qual seja, o direito de resposta, menos traumático do o lacre de uma emissora de rádio ou de televisão. Nesse aspecto, cito precedente do TSE:

“Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.”

Dessarte, se por um lado, os direitos de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, tem os investigantes o direito constitucional de se contrapor através do direito de resposta.

Registre-se ainda que o art. 220, § 1º, da CF/88, permite, na seara eleitoral, não apenas a crítica à determinada candidatura, mas também a adoção de posição favorável a certo candidato, salvo evidentes excessos, que serão analisados na perspectiva do abuso no uso indevido dos meios de comunicação.

Em sede de liminar, não vislumbro a fumaça do bom direito, que justifique a medida extrema pleiteada pelos investigantes no sentido de determinar a suspensão dos veículos e meios de comunicação social apontados na exordial” , principalmente quando se trata de condutas que são veiculadas desde o mês de julho, ou seja, há quase quatro meses, e os investigantes não pleitearam qualquer direito de resposta, conforme lhes faculta a Lei. 24/10/2014 Acompanhamento processual e Push – Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

http://www.tre-pb.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-e-push 7/7

Também não considero prudente acatar o pedido alternativo, no sentido de fixar multa antecipada aos jornalistas ou meios de comunicação, em nome da isonomia dos candidatos, porquanto significaria, ainda que de forma indireta, pautar uma atividade que, pela sua própria natureza deve ser livre, notadamente num estado intitulado pela “Constituição-Cidadã” de “Estado Democrático de Direito” .

ISSO POSTO, indefiro o pedido de liminar.

Polêmica Paraiba com Clickpb

 

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