Pensão Alimentícia

Condenado por não pagar pensão alimentícia tem habeas corpus negado pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta-feira (12), denegou a ordem de HabeasCorpus (HC) nº 0801694-50.2018.8.15.0000 com pedido de liminar e manteve a prisão, de 90 dias, decretada contra o paciente Delanio Gonçalves de Araújo, acusado de estar em débito com o pagamento da pensão alimentícia. A dívida atingiu o valor de R$ 81.853,00, referente a meses dos anos de 2016, 2017 e janeiro de 2018, dos quais foram pagos R$ 18.740,00. O relator do processo foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha,que assim justificou: “A revogação da custódia depende da comprovação do pagamento integral das parcelas que embasaram sua decretação”.

De acordo com o relatório, na Ação de Divórcio, o juiz da 1ª Vara de Família Campina Grande fixou alimentos em favor dos dois filhos do paciente no valor de cinco salários mínimos para cada um, levando em consideração a renda de aluguel de imóveis os rendimentos referentes a uma firma. Porém, o impetrante teria sido alcançado pela crise financeira, o que comprometeu a renda proveniente dos aluguéis e teria geradoinvoluntários atrasos no pagamento da pensão, conforme alegado pela defesa.

Ainda no HC, a defesa expôs que, quando intimado a efetuar o pagamento ou apresentar justificativa, o paciente alegou precariedade dos rendimentos financeiros e que seus imóveis estavam desocupados há mais de 2 anos. Aduziu, também, que já ajuizou uma ação revisional, e que os alimentandos são maiores de idade.

Os impetrantes informaram, ainda, que, após a apresentação da justificativa, o magistrado decretou a prisão civil do paciente, sem, no entanto, discorrer de forma pormenorizada acerca de todas as alegações expostas na petição de justificativa, limitando-se a não acatá-las, quando, inclusive, os alimentandos já teriam recebido quantia correspondente à parte da dívida.

O impetrante afirmou, ainda, que o valor executado não se refere às três últimas prestações, mas a umadívida pretérita, sem caráter alimentar, havendo, por isso, constrangimento ilegal. Também sustentou que o rito para a cobrança deveria ser o previsto no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, que excluiria a possibilidade de prisão civil do devedor neste caso, visto que o débito alimentar que a autoriza é o correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Desta forma, buscou, com o HC, revogar a prisão preventiva.

No voto, o relator explicou que a prisão foi decretada após a execução de débitos de alimentos, distribuída no ano de 2013, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil, e, após sucessivos descumprimentos das ordens de pagamento integral dos débitos.

O desembargador declarou, ainda, que o pagamento parcial da obrigação não afasta a legitimidade da prisão civil, visto que está fundamentada nas prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução.

“Ademais, na espécie, vê-se que as prestações tornaram-se antigas devido à desídia do devedor, sendo admissível a decretação da prisão em relação a todo o débito, não havendo que se falar em ilegalidade da medida coercitiva ou ausência de apreciação das justificativas apresentadas”, argumentou.

Por Clélia Toscano

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