Justiça

Câmara tipifica crime de terrorismo e prevê pena de até 30 anos em regime fechado

Câmara federal 1O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta quinta-feira (13), a votação do projeto de lei que tipifica o crime de terrorismo (PL 2016/15, do Executivo). O texto aprovado, um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime. A matéria será enviada ao Senado.
Segundo o parecer, o terrorismo é tipificado como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Nas votações desta quinta, todas as emendas e destaques propostos foram rejeitados. Com a aprovação de uma emenda aglutinativa proposta pelo relator e aprovada na quarta-feira, foi retirada do texto, na tipificação do terrorismo, a caracterização desses atos com a finalidade de intimidar Estado, organização internacional ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou representações internacionais, ou de coagi-los a agir ou a se omitir.
Atos
Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, o projeto define atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Também estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos os seguintes atos se qualificados pela Justiça como terroristas:
– incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
– interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
– sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e
– atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa
A proposta altera ainda a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) a fim de permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação previstos nela, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.
Também poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.
Agência Câmara

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